- 1 -São competentes para autorizar a realização de despesas:
- a)Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Até ao limite fixado para os Secretários Regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional;
- c)Até ao limite fixado para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos da Região Autónoma, o Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -São competentes para autorizar a realização de despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
- a)Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Até ao limite fixado para os Secretários Regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -Sempre que tal se revele estritamente necessário, pode ser autorizada pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral, a realização de despesas com a aquisição de bens ou a prestação de serviços com dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos os casos, serem observados procedimentos que preservem a transparência e a economia das contratações.
Artigo 68.º — Autorização de despesas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 06/08/2005 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M - 1.ª Série(27/04/2000)
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Em vigor de 21/02/1993 a 05/08/2005
Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M - 1.ª Série(20/02/1993)
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