Artigo 71.º
Regime duodecimal
Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional, mediante proposta do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia, bem como a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.