Artigo 55.º
Regime duodecimal
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.