Artigo 57.º
Conta
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional, que os submeterá ao Conselho de Administração, e são aprovados pelo Plenário até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
- 2 -A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.