Artigo 57.º
Conta
Redação registada como em vigor em 06/08/2005.
Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional, que os submeterá até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito ao Conselho de Administração.
- 2 -O Conselho de Administração após aprovar a conta, submete-a ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional para aprovação do Plenário e remete-a para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.