Artigo 57.º
Conta
Redação registada como em vigor em 14/08/2012.
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- 1 -O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a direta coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, que os submeterá, dentro do prazo legal, ao Conselho de Administração.
- 2 -O Conselho de Administração, após aprovar o relatório e a conta, remete-os para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor, e obtido este parecer submete-os ao Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do Plenário, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea c) do artigo 12.º-B.
- 3 -A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.