Altera o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/A, de 20 de Janeiro (Programas MEFE e PROSA)
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/A, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- a)Ao pessoal que entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996 esteve ou estava ao abrigo do programa criado pela Resolução n.º 125/93, de 11 de Novembro, e ou do Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo;
- b)...
- c)Ao pessoal admitido ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Janeiro, e que, no âmbito do mesmo, possua 12 meses de serviço continuado e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A aferição do tempo de serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo é reportada até 4 de Fevereiro de 1999, independentemente de o pessoal nesta data estar ou não a prestar serviço.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.