Artigo 14.º
Membros do Governo Regional
Redação registada como em vigor em 01/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que o presente diploma se refere a membros do Governo Regional competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.