Artigo 20.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da regulamentação a que faz referência o n.º 3 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2004.
- 3 -Até à data referida no número anterior, para efeitos da eficácia jurídica dos actos a que se refere o presente decreto legislativo regional, considera-se como data do diploma a da sua publicação.