Artigo 21.º
Séries
Redação registada como em vigor em 01/08/2007.
Esta redação foi substituída em 02/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O Jornal Oficial tem duas séries.
- 2 -São publicados na 1.ª série:
- a)Os decretos legislativos regionais;
- b)As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- c)Os decretos regulamentares regionais;
- d)Os decretos do Representante da República para a Região;
- e)As resoluções do conselho do Governo Regional;
- f)As portarias;
- g)Os despachos normativos;
- h)As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
- i)As declarações de rectificação.
- 3 -São publicados na 2.ª série:
- a)Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;
- b)O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;
- c)Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;
- d)Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados;
- e)Outros actos a que a lei imponha a publicação.