Artigo 23.º
Transmissão de actos para publicação
Redação registada como em vigor em 01/08/2007.
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Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:
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- b)Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.