Artigo 6.º
Identificação
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os actos normativos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva «/» e da maiúscula «A».
- 2 -Todos os actos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
- 3 -Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.