Artigo 6.º
Alterações e republicação
Redação registada como em vigor em 02/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os atos normativos que alterem outros atos devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar os atos que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
- 2 -Independentemente da natureza ou extensão da alteração, deve proceder-se à republicação integral do ato normativo, em anexo às referidas alterações.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior, as alterações legislativas a introduzir ao diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, que não determinam a republicação daquele diploma.