Os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Edifícios para habitação ou quaisquer construções simples, ainda que removíveis, numa faixa de terreno com a largura de 5 m para cada lado do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 7 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 10 m;
- c)Instalações de carácter industrial ou comercial, nomeadamente fábricas, oficinas, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, igrejas, recintos de espectáculo, matadouros e quartéis de bombeiros, numa faixa com a largura de 8 m do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m;
- d)...
- e)...
- f)Depósitos de materiais para venda, nomeadamente madeiras, carros ou máquinas, numa faixa com a largura de 8 m do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, sendo ainda, para além da distância mínima referida, a visibilidade reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;
- g)...
- h)Exposição e venda, designadamente de artigos regionais ou produtos agrícolas, numa faixa com a largura de 8 m do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, salvo se existir local adequado com parque privativo de modo que o estacionamento de veículos se verifique fora da zona da estrada e seja servido por acessos que respeitem o disposto no presente diploma;
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- a)...
- b)As construções a efectuar à margem de estradas regionais quando atravessem centros populacionais, definidos como urbanos em plano municipal de ordenamento do território ou quando existam alinhamentos definidos aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
- c)...
- d)As construções à margem de estradas regionais, que condicionalismos especiais decorrentes de limitações geológicas e orográficas obriguem à respectiva implantação fora dos limites estabelecidos no n.º 1, desde que sustentados em estudo geológico específico elaborado por técnico habilitado da especialidade.
- 5 -As excepções contempladas no número anterior serão confirmadas, face a parecer da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., pelo Secretário Regional do Equipamento Social, interpretando-se como favorável a falta de decisão no prazo de 20 dias.
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 7 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Podem ser autorizadas pela Secretaria Regional do Equipamento Social, mediante parecer prévio da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-las de melhoramentos de condições de implantação urbanística, paisagística ou de salubridade, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As licenças, autorizações ou pareceres, quando referentes a operações urbanísticas sujeitas a licenciamento pelas câmaras municipais, serão concedidos ou emitidos nos termos e nos prazos definidos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os factos geradores das nulidades previstas neste artigo e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público para efeitos de propositura da competente acção administrativa especial e respectivos meios processuais acessórios.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante entre (euro) 250 e o limite máximo estabelecido no Regime Geral das Contra-Ordenações, a prática de actividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 5.º a 12.º do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do transgressor a medidas que se mostrem adequadas à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A afectação do produto das coimas reverte para a Região.
Artigo 20.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -São devidas taxas pelas seguintes utilizações:
- a)Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto;
- b)Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fracção;
- c)Pela passagem de águas de rega pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão;
- d)Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro;
- e)Pelo estabelecimento de acesso a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro de largura de pavimento;
- f)Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro de largura de pavimento;
- g)Pela construção, ampliação ou modificação de edifícios, por cada metro de extensão vezes o número de pisos;
- h)Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão;
- i)Pela implantação temporária de mastros para embandeiramento ou ornamentação, por cada mastro;
- j)Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção;
- l)Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível por cada bomba abastecedora de combustível.
- 2 -O valor das taxas a aplicar será fixado anualmente por portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e Secretário Regional do Equipamento Social.
- 3 -...