O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
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- 2 -São condições de emissão e renovação da licença referida no número anterior:
- a)A idade do veículo automóvel, determinada pela data da primeira matrícula, não exceda os dezoito anos;
- b)A idade média da frota de veículos automóveis da empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os quinze anos.
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