Estão sujeitos a autorização, a emitir pela direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º, os transportes de caráter excecional realizados por veículos afetos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:
- a)As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo proprietário;
- b)O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por coletividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;
- c)As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efetuam o transporte;
- d)Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.