- 1 -A realização de transporte por entidade diversa do titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível:
- a)Relativamente ao titular do alvará, com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- b)Relativamente à pessoa que efetua o transporte, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 2 -É considerado como efetuado por entidade diversa do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Prestação do serviço de transporte com faturação ou recibo em regime de atividade liberal;
- b)Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.
Artigo 22.º — Transporte efetuado por entidade diversa do titular do alvará
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/06/2012
Referências (1)
- Artigo 3.º