A realização de transportes de caráter excecional a que se refere o artigo 15.º do presente diploma, sem autorização, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 3500 a (euro) 10 500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 26.º — Transporte de caráter excecional sem autorização
Vigente desde: 01/06/2012
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