- 1 -A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o início da atividade e a boa gestão da empresa.
- 2 -Para efeitos de início de atividade, as empresas devem dispor de um capital social mínimo de (euro) 50 000, salvo se pretender exercer a atividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, caso em que o capital social mínimo é de (euro) 25 000.
- 3 -Durante o exercício da atividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 9000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5000 ou (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.
- 4 -Durante o exercício da atividade, as empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 5000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional.
- 5 -A comprovação do disposto nos números anteriores é feita por certidão do registo comercial da qual conste o capital social e por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária.
- 6 -A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, mediante a entrega da certidão em papel.
Artigo 8.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012