Artigo 18.º
Listas definitivas
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.
- 2 -O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente diploma, manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
- 3 -As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo publicitadas pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa na respetiva página da Internet.
- 4 -Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.