Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
O presente diploma é aplicável aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º