Artigo 29.º
Ordenação das necessidades temporárias
Redação registada como em vigor em 28/07/2014.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
Para a satisfação de necessidades temporárias das escolas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:
- a)Docentes de carreira das escolas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
- b)Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
- c)Docentes de carreira de zona pedagógica com vista à sua afetação nas escolas das respetivas zonas e do quadro de vinculação da RAM;
- d)Docentes de carreira que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola;
- e)Candidatos não colocados no concurso externo;
- f)Candidatos à contratação inicial.