Artigo 30.º
Procedimento de colocação
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, mediante proposta do órgão de gestão da escola.
- 2 -O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.
- 3 -O preenchimento dos horários é realizado através de colocação, efetuada pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, segundo a ordem nele indicada.
- 4 -As necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, conforme os procedimentos previstos no artigo 39.º