Artigo 31.º
Candidatos
Redação registada como em vigor em 28/07/2014.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira referidos na alínea a) do artigo 29.º;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva;
- c)3.ª prioridade - docentes de carreira referidos na alínea c) do artigo 29.º e do quadro de vinculação da RAM que não obtiveram colocação no concurso interno;
- d)4.ª prioridade - docentes de carreira de escola do Continente e das escolas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola na RAM.
- 2 -Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
- 3 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira de escola, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto.
- 4 -A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se na escola em que o docente foi colocado até ao final do primeiro período em horário anual subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.
- 5 -No concurso relativo ao ano escolar 2013/2014 os docentes de carreira de zona pedagógica poderão manter-se na escola da respetiva zona onde se encontrem a exercer funções, se assim o manifestarem e caso haja vagas.
- 6 -Os docentes de carreira de escola incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.
- 7 -A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
- 8 -Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 21.º
- 9 -Os docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, objeto de mobilidade para escolas nos termos da portaria a que se refere o artigo 64.º do Estatuto, têm prioridade de colocação sobre os docentes mencionados na alínea d) do n.º 1.