Artigo 34.º
Lista da mobilidade interna
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento da mobilidade interna são publicitadas, na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
- 2 -Das listas provisórias cabe reclamação, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 17.º
- 3 -As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
- 4 -Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, em formulário eletrónico a disponibilizar pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sem efeito suspensivo, a apresentar, no prazo de cinco dias úteis, ao membro do Governo competente.