Artigo 35.º
Contratação inicial
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
Esta redação foi substituída em 28/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.
- 2 -Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa abre concurso pelo prazo a definir no aviso de abertura, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.
- 3 -Nas situações em que não há lugar a concurso interno e externo, o concurso anual de contratação é aberto pelo prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da RAM, aplicando-se em matéria de ordenação de candidatos o estabelecido nos artigos 10.º a 12.º, de listas provisórias e reclamações o disposto no artigo 17.º, e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado neste artigo.
- 4 -Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no artigo 9.º, os indivíduos que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais formalizam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 5 -A colocação em horário completo e anual, pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos dependendo do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Apresentação a concurso;
- b)Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
- c)Concordância expressa da escola;
- d)Concordância do candidato.
- 6 -A colocação, em regime de contratação, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como duração mínima 30 dias e como duração máxima o ano escolar.