Artigo 35.º
Contratação inicial
Redação registada como em vigor em 13/07/2015.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
- 2 -A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
- 3 -Para o recrutamento previsto no n.º 1, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa abre concurso pelo prazo a definir no aviso de abertura, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo.
- 4 -O concurso anual de contratação é aberto pelo prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da RAM, aplicando-se em matéria de ordenação de candidatos o estabelecido nos artigos 10.º a 12.º, de listas provisórias e reclamações o disposto no artigo 17.º, e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado neste artigo.
- 5 -Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no artigo 9.º, os indivíduos que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais formalizam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 6 -Os candidatos não colocados no concurso externo e os opositores à contratação inicial são ordenados de acordo com a seguinte prioridade:
Prioridade Única - Indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.