Artigo 38.º
Constituição de reserva
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
Esta redação foi substituída em 28/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 35.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades transitórias.
- 2 -Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 31.º e o n.º 5 do artigo 35.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.