Artigo 38.º
Constituição de reserva
Redação registada como em vigor em 28/07/2014.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 35.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários, surgidos após a contratação inicial.
- 2 -Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 31.º