Artigo 8.º
Preferências
Redação registada como em vigor em 13/07/2015.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, da opção referida no n.º 1 do artigo anterior, por códigos de escolas e de zonas pedagógicas.
- 2 -Na manifestação das suas preferências os candidatos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
- a)Códigos de escolas - no máximo de 50;
- b)Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.
- 3 -Considera-se que os docentes de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade de escolas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todas as restantes escolas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escola.
- 4 -Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todas as escolas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transita de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.
- 5 -Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os candidatos podem apenas manifestar as suas preferências por escolas e por concelhos, respeitando os limites mencionados no n.º 2 e quanto à duração previsível do contrato a termo resolutivo, nos termos previstos nas seguintes alíneas:
- a)Contratos de duração anual;
- b)Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se horário anual, aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
- 7 -(Revogado.)