Artigo 9.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
Esta redação foi substituída em 28/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
- b)2.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas, de zona pedagógica, do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira e os docentes dos quadros do Continente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar de vinculação;
- c)3.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas, de zonas pedagógicas e que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
- 2 -A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que pertencendo aos quadros do Continente e da Região Autónoma dos Açores pretendam mudar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de escola ou zona pedagógica.
- 3 -Na sequência da última prioridade referente ao concurso interno são ordenados os indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento, candidatos ao concurso externo.
- 4 -Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, de diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, de diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto.
- 5 -Os docentes de carreira dos grupos de recrutamento de educação e ensino especial do Continente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar de vinculação, concorrem na 2.ª prioridade referida na alínea b) do n.º 1 aos quadros de escola da Região, desde que portadores de qualificação profissional para o respetivo nível e grau de ensino e de formação especializada na área de educação especial nos termos do n.º 4, e quando opositores a esses grupos de recrutamento nas instituições de educação especial desde que titulares de formação especializada na respetiva área.