Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 28.º, 30.º, 32.º a 35.º, 37.º a 42.º, 44.º a 51.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 62.º a 64.º, 66.º a 71.º, 75.º a 81.º, 83.º a 85.º, 88.º a 90.º, 96.º a 103.º, 106.º a 108.º, 110.º a 115.º, 117.º a 124.º, 127.º a 130.º, 133.º, 136.º a 138.º, 140.º, 143.º, 145.º a 155.º, 159.º, 161.º a 163.º, 165.º, 166.º, 168.º, 171.º a 177.º, 179.º, 180.º, 185.º a 187.º, 189.º, 190.º, 192.º a 199.º, 200.º, 202.º, 203.º, 205.º, 220.º a 222.º, 224.º, 225.º, 228.º, 230.º a 233.º, 236.º, 240.º a 243.º, 245.º, 247.º, 248.º e 251.º, as epígrafes do Capítulo XIII, das Secções III e IV do Capítulo XXII e do artigo 237.º e o anexo I, todos do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Considera-se, ainda, pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.