Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.
Artigo 185.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/2015
Referências (2)
- Artigo 104.º
- Artigo 107.º