- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma.
- 2 -Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
- a)Assistência a filhos menores;
- b)Doença;
- c)Doença prolongada;
- d)Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;
- e)Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º;
- f)Prestação de provas de concurso.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho, prestado até 31 de dezembro de 2011.
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 247.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015
Referências (2)
- Artigo 26.º
- Artigo 17.º