- 1 -Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:
- a)«Serviço» a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;
- b)«Dirigente e dirigente máximo» o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.
- 3 -As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.
Artigo 137.º — Regime geral
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015