- 1 -Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
- 2 -É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente.
- 3 -As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior.
- 4 -A falta ao serviço letivo, quando dependa de autorização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)O docente tenha apresentado ao órgão executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar;
- b)Esteja assegurada a substituição do docente.
Artigo 145.º — Faltas
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015