- 1 -Para efeitos do presente Estatuto, as faltas dadas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas na lei geral denominam-se «faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino».
- 2 -Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, desde que o seu gozo:
- a)Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;
- b)Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
- 3 -Consideram-se ainda faltas justificadas as ausências do docente responsável pela educação de um menor, por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem prejuízo da atividade letiva, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do menor.
- 4 -Na organização dos horários o órgão executivo deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 2 e a inerente deslocação para o respetivo estabelecimento de ensino.
- 5 -Para efeitos do presente Estatuto, as faltas para assistência a menores, em caso de doença ou acidente, abrange filhos, adotados e enteados menores de treze anos.
- 6 -O docente que pretenda ausentar-se do seu domicílio profissional, no decurso do ano letivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência, deve comunicar essa ausência ao órgão executivo da unidade orgânica a que pertença, bem como uma forma de contacto durante esse período.
- 7 -O incumprimento do disposto no número anterior determina que as faltas dadas não relevem como serviço efetivo para efeitos de avaliação do desempenho.
Artigo 147.º — Faltas e ausências justificadas
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015