- 1 -Pode ser concedida a equiparação aos bolseiros de outras instituições, devendo proceder-se à redução da remuneração do docente até ao montante permitido, sempre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da atribuição da bolsa.
- 2 -Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro sem remuneração aos bolseiros de outras instituições que não possam apresentar as respetivas candidaturas nos prazos previstos no presente Estatuto.
Artigo 168.º — Bolseiros de outras instituições
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015