- 1 -Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente letiva e com a duração máxima de um ano escolar.
- 2 -Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza nem prestar trabalho suplementar.
Artigo 171.º — Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015