- 1 -A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respetivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -[Revogado].
Artigo 21.º — Modalidades da formação
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015
Referências (3)
- Artigo 34.º
- Artigo 36.º
- Artigo 38.º