- 1 -As ações de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.
- 2 -A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.
- 3 -A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.
- 4 -Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.
Artigo 228.º — Avaliação dos formandos
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015