- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma.
- 2 -Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
- a)Assistência a filhos menores;
- b)Doença;
- c)Doença prolongada;
- d)Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;
- e)Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º;
- f)Prestação de provas de concurso.
- 3 -A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto nos números anteriores e, ainda, ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto.
- 4 -A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
- 5 -Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho, prestado até 31 de dezembro de 2011.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.
Artigo 247.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015
Referências (9)
- Artigo 26.º
- Artigo 62.º
- Artigo 63.º
- Artigo 64.º
- Artigo 78.º
- Artigo 80.º
- Artigo 81.º
- Artigo 82.º
- Artigo 17.º