- 1 -Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 2 -A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de educação e o órgão executivo.
Artigo 252.º-A — Crédito horário
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015