- 1 -O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.
- 2 -O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.
- 3 -O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.
- 4 -Exceto nas situações a que se refere o n.º 7 do artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção de Regular ou de Insuficiente é obrigatoriamente sujeito a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente.
- 5 -Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.
Artigo 79.º — Garantias do processo de avaliação
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015