Para efeitos do disposto no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, entende-se por:
- a)«Docentes», educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e professores do ensino artístico;
- b)«Educação pré-escolar», primeira etapa da educação básica, precedendo o ensino básico;
- c)«Níveis de ensino», ensino básico e ensino secundário;
- d)«Graus de ensino», ciclos em que se encontram organizados os níveis de ensino;
- e)«Grupo de docência», estrutura que corresponde a uma habilitação específica para lecionar uma área disciplinar, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e uma disciplina, nos ensinos secundário e artístico;
- f)«Subgrupo», estrutura em que se subdividem os grupos de recrutamento do ensino artístico;
- g)«Especialidade de docência», estrutura que corresponde a uma qualificação especializada de docência para o exercício de outras funções educativas.
- h)«Grupo de recrutamento», estrutura que identifica, com código específico, a educação pré-escolar, o 1.º ciclo do ensino básico e os grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, a educação especial e os subgrupos do ensino artístico, para efeitos de procedimento concursal para recrutamento de pessoal docente.