O museu tem direito a receber um documento comprovativo da respetiva credenciação e a fazer menção da qualidade de Museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores pelas formas que considere mais convenientes.
Artigo 117.º — Documento comprovativo
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016