- 1 -O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de atuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respetivo acervo de bens culturais.
- 2 -A política de incorporações deve ser revista e atualizada pelo menos de cinco em cinco anos.
Artigo 12.º — Política de incorporações
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016