- 1 -A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e sobre o parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores que, quando seja o caso, refere o resultado das audições previstas no artigo anterior.
- 2 -A audiência prévia é escrita e por prazo não inferior a vinte dias.
- 3 -A decisão final do diretor regional com competência em matéria de cultura é proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
- 4 -A decisão referida no número anterior é exarada em despacho do diretor regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 137.º — Audiência prévia e decisão
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016