A entidade detentora da coleção visitável tem direito a receber um documento comprovativo da respetiva certificação e a fazer menção da qualidade de coleção visitável associada à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores pelas formas que considere mais convenientes.
Artigo 139.º — Documento comprovativo
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016