- 1 -A incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos é efetuada em museus.
- 2 -A incorporação referida no número anterior é feita preferencialmente em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
Artigo 14.º — Incorporação de bens arqueológicos
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016